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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001044-91.2026.8.16.9000 Recurso: 0001044-91.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): GABRIEL FIGUEIREDO DEMARCHI Agravado(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Agravo não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática de Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e julgou deserto o recurso ante o não pagamento das custas recursais. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Isto porque a Lei nº. 9.099/95 não prevê este tipo de recurso, não sendo aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, não se prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. Sobre o tema NERY JR destaca: “Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário” (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685). Ainda, é o previsto no enunciado 15 do FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). Veja que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, porém tal fenômeno somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n. 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. Além disso, o regimento interno das Turmas Recursais dispõe que a Turma Recursal Reunida é competência para julgamento dos mandados de segurança e habeas corpus desde que não seja cabível recurso próprio. Dispõe o art. 5º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, in verbis: Art. 9º Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar: I - revisões criminais; II - mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra decisão monocrática de Juíza ou Juiz das Turmas Recursais, desde que não seja cabível recurso próprio; III - exceções de impedimento e suspeição de Juízas e Juízes das Turmas Recursais; IV - agravos internos interpostos contra decisão da Presidência da Turma Recursal Reunida; V - os conflitos de competência entre Juízas e Juízes de Direito das Turmas Recursais, integrantes da mesma Turma Recursal ou de Turmas Recursais distintas. Outrossim, a decisão que não conheceu do recurso inominado, por se tratar de decisão monocrática deve ser combatida via agravo interno, conforme prevê o artigo 1.021 do CPC. Sobre o tema é o entendimento desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TURMA ISOLADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO É SUBSTITUTO DO AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0000288-53.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.02.2024) Acerca de eventual alegação de aplicação da fungibilidade recursal para que o presente agravo de instrumento seja recebido como agravo interno, desde já ressalta-se a impossibilidade, pois, além da impossibilidade ante o erro grosseiro, o prazo para a interposição de agravo interno se esgotou. Neste sentido: Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão monocrática que considerou a deserção do Recurso Inominado. O relator do referido recurso considerou intempestivo o recolhimento das custas recursais. Da mencionada decisão, a parte interpôs Agravo de Instrumento, o qual não é cabível em sede de Juizados Especiais. A lei que dispõe sobre juizados cíveis e criminais (Lei 9.099/95) tem uma sistemática que objetiva a celeridade, informalidade e economia processual, conforme art. 2º da Lei 9.009/95. Não há, portanto, previsão de recurso de agravo contra as decisões interlocutórias, sejam as proferidas pelo juízo a quo ou por este colegiado; caso contrário, entraria em conflito com as próprias diretrizes desse simplificado e autônomo sistema processual. Ademais, ressalto que não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade, pois esgotado o prazo para o Agravo Interno. Também pontuo que, em que pese o cabimento de Mandado de Segurança às Turmas Recursais Reunidas, não há como ser aplicado o referido princípio, posto que o mandamus possui exigências legais específicas. Assim, por manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, inciso III. do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Juiz de Direito (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0006331-06.2024.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.12.2024). Portanto, com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que é manifestamente inadmissível. Intimem-se. Após, arquive-se o feito. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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